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Novo NIF: Consiste n.º 4 do art. 3º do Decreto 366/17 de 27 de Julho.
As entidades descritas no artigo 2º (Pessoas singulares, coletivas ou outras entidades equiparadas) estão sujeitas a um único cadastro sendo igualmente titulares de um único registo.
N.º 1, 2 e 3 do artigo 5º (Pessoas singulares):
- O número do contribuinte das pessoas singulares nacionais agora corresponde ao número do bilhete de identidade de cidadão nacional.
- O número do contribuinte dos cidadãos estrangeiros residentes corresponde ao número de cartão de residente.
- número de contribuinte das pessoas não compreendidas no estabelecido nos números anteriores é atribuído por numeração sequencial da AGT. N.º 4 do artigo 5º (Pessoas coletivas):
- O número de contribuinte das pessoas colectivas é gerado por numeração sequencial da Administração Geral Tributária.
Antigo NIF: Consiste no art. 1º do Decreto 61/04 de 28 de Setembro.
Tipologia e estrutura do NIF:
1º Os contribuintes estavam divididos por tipos em função da numeração (digito identificador 1,2,5 e 7) e passam a estar divididos em 2 grupos principais (singular e colectivo):
NIF Antigo(61/04) NIF Novo(366/17)
TIPO 1 Singular Sem actividade
TIPO 2 Singular Com actividade
TIPO 5 Coletivo Com actividade
Coletivo Coletivo Institucional
2º Os contribuintes do tipo 1 que passam a ser singulares com ou sem actividade, terão a mesma estrutura do BI para Nacionais; Os contribuintes do tipo 2 deixam de existir, passando assim a ser singulares com e sem actividade apenas com um único NIF.
3º Para os contribuintes estrangeiros residentes o NIF terá a mesma estrutura do cartão de residente.
4º Para os contribuintes nacionais, estrangeiros não residentes e outros, o NIF terá a mesma estrutura de um número > sequencial atribuído pela AGT.
5º Os contribuintes do tipo 7 deixam de existir e passam a ter a mesma tipologia das sociedades comerciais (empresas), digito identificador 5, sendo diferenciada pelo atributo criado internamente no sistema.